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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 56

O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, utilizará pessoal civil para prestar serviços de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais, inclusive com a terceirização de atividades.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025