Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado, chefiada por oficial do posto de coronel ou tenente-coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, será regulada por decreto, observada a legislação específica.
Parágrafo único
Os integrantes da Casa Militar serão recrutados do efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR.