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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 55

A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado, chefiada por oficial do posto de coronel ou tenente-coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, será regulada por decreto, observada a legislação específica.

Parágrafo único

Os integrantes da Casa Militar serão recrutados do efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025