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Artigo 54, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 54

Respeitados os quadros, especialidades e demais disposições legais, são funções privativas do posto de coronel do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Polícia Militar do Paraná - PMPR:

I

Comandante-Geral;

II

Subcomandante-Geral;

III

Chefe do Estado-Maior;

IV

Corregedor-Geral;

V

Comandante de Comando Intermediário;

VI

Diretor de Gestão de Pessoas;

VII

Diretor de Educação Corporativa;

VIII

Diretor de Logística;

IX

Diretor de Finanças;

X

Diretor de Tecnologia e Inovação;

XI

Diretor de Inteligência;

XII

Diretor de Projetos;

XIII

Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê - APMG.

Parágrafo único

Os oficiais do posto de coronel poderão, ainda, ser designados para as seguintes funções ou encargos:

I

presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral;

II

Chefe da Seção Técnica da Diretoria de Saúde - DS;

III

Chefe da Policlínica Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar;

IV

coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;

V

Chefe do Estado-Maior de Comando Intermediário.

Art. 54, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025