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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 52

Respeitado o efetivo fixado nesta Lei, caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização - QOs, elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica.

§ 1º

As funções previstas nos Quadros de Organização - QOs serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual.

§ 2º

Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação poderão ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia.

Art. 52, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025