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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 51

O efetivo de 52 (cinquenta e dois) policiais militares criado por esta Lei, constante nos Anexos IV e V, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025