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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 50

O efetivo constante no art. 49 desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos II e III desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar. (Revogado pela Lei 22510 de 03/07/2025)

Parágrafo único

O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para aspirante a oficial e quatrocentos para cadete. (Revogado pela Lei 22510 de 03/07/2025)
Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025