Art. 50
O efetivo constante no art. 49 desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos II e III desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar. (Revogado pela Lei 22510 de 03/07/2025)
Parágrafo único
O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para aspirante a oficial e quatrocentos para cadete. (Revogado pela Lei 22510 de 03/07/2025)