Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O pessoal da Polícia Militar do Paraná - PMPR se compõe de:
I
pessoal da ativa:
a
oficiais, constituindo-se dos seguintes quadros: 1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM: destinado ao exercício privativo, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos órgãos de direção, de assessoramento, de apoio, de execução e de correição, integrado por oficiais possuidores do respectivo curso de formação de oficiais; 2. Quadro de Oficiais Especialistas - QOE: destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação vigente e possuidores do respectivo curso de habilitação; 3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM (em extinção): destinado a auxiliar o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM nas atividades complementares previstas no item 2 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; 4. Quadro de Oficiais de Saúde - QOS: destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde da Polícia Militar do Paraná - PMPR, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo nessa área; 5. Quadro de Oficiais Músicos - QOM: destinado ao desempenho de atividades sociais, artísticas e musicais da Corporação, integrado por oficiais habilitados em concurso específico ao cargo e função, nos termos da legislação própria; 6. Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM: destinado ao desempenho de atividades de assistência religiosa da Corporação; 7. Quadro de Oficiais Temporários - QOT: destinado ao apoio das atividades-meio da Corporação, no desempenho de funções, atribuições e encargos em áreas de interesse e de necessidades específicas e especializadas, integrado por oficiais habilitados em processo seletivo simplificado, na forma da lei específica;
b
praças especiais: 1. aspirante a oficial; 2. cadete; 3. aluno-oficial;
c
praças, constituindo-se os seguintes quadros: 1. Quadro de Praças - QP: destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição, integrado por praças possuidoras do respectivo curso de formação; 2. Quadro de Praças Músicos - QPM: destinado ao desempenho de atividades sociais, artísticas e musicais da Corporação, integrado por praças habilitadas em concurso específico ao cargo e função, nos termos da legislação própria; 3. Quadro de Praças Temporários - QPT: destinado ao apoio das atividades-meio da Corporação, para o desempenho de funções, atribuições e encargos em áreas de interesse e de necessidades específicas e especializadas, integrado por praças habilitadas em processo seletivo simplificado, na forma da lei específica;
II
pessoal inativo:
a
oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados - QORR;
b
praças, constituindo o Quadro de Praças da Reserva e Reformados - QPRR, compreendendo: 1. praças inativas; 2. praças inativas designadas para atividades do serviço ativo, na forma da lei específica;
III
pessoal civil.
§ 1º
A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM".
§ 2º
Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM passam a integrar o Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.
§ 3º
As praças policiais-militares serão agrupadas em quadros de praças.