Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A cada município que não seja sede de Batalhão de Polícia Militar - BPM, Companhia de Polícia Militar - Cia. PM ou Pelotão de Polícia Militar - Pel. PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar - Dst. PM, constituído de, pelo menos, um Grupo de Polícia Militar - Gp. PM, ou, ainda, um Posto Policial-Militar - PPM, atribuído a uma fração elementar ou constituída, devidamente escalada para a realização da atividade-fim.
§ 1º
Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um Subdestacamento Policial-Militar - S Dst. PM ou, até mesmo, um Destacamento Policial-Militar - Dst. PM.
§ 2º
O efetivo dos Destacamentos Policial-Militar - Dst. PM e Subdestacamentos Policial-Militar - S Dst. PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados em observância às exigências de segurança do município.
§ 3º
Os Subdestacamentos Policial-Militar - S Dst. PM terão o efetivo mínimo de dois soldados e serão comandados por um cabo.