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Artigo 46, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 46

A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.

§ 1º

Um batalhão ou regimento de Polícia Militar terá de duas a seis companhias ou esquadrões e elementos de comando e serviços.

§ 2º

Uma companhia terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços.

§ 3º

Um pelotão terá de dois a seis grupos.

§ 4º

Um grupo será constituído de um sargento ou cabo e três soldados, no mínimo.

§ 5º

Quando o número de companhias de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá ser dada origem a duas novas áreas de batalhão.

§ 6º

Quando o número de pelotões de uma companhia independente de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis, poderá ser dada origem a um batalhão.

Art. 46, §5º da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025