Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A organização e o efetivo de cada unidade e subunidade operacional serão estabelecidos em função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.
§ 1º
Um batalhão ou regimento de Polícia Militar terá de duas a seis companhias ou esquadrões e elementos de comando e serviços.
§ 2º
Uma companhia terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços.
§ 3º
Um pelotão terá de dois a seis grupos.
§ 4º
Um grupo será constituído de um sargento ou cabo e três soldados, no mínimo.
§ 5º
Quando o número de companhias de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, deverá ser dada origem a duas novas áreas de batalhão.
§ 6º
Quando o número de pelotões de uma companhia independente de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis, poderá ser dada origem a um batalhão.