Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões de Polícia Militar e das características regionais, áreas que serão atribuídas à responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia Militar.
§ 1º
Cada área de Batalhão da Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às companhias de Polícia Militar subordinadas.
§ 2º
As subáreas serão divididas em setores de responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.
§ 3º
Os comandos de batalhões, companhias e pelotões de Polícia Militar deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.