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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 45

O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões de Polícia Militar e das características regionais, áreas que serão atribuídas à responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia Militar.

§ 1º

Cada área de Batalhão da Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às companhias de Polícia Militar subordinadas.

§ 2º

As subáreas serão divididas em setores de responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.

§ 3º

Os comandos de batalhões, companhias e pelotões de Polícia Militar deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025