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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 44

A Corregedoria-Geral - COGER é o órgão de correição subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, com a finalidade de:

I

assegurar a correta aplicação da lei;

II

padronizar os procedimentos de polícia judiciária militar, de processos e de procedimentos administrativos;

III

realizar correições, fiscalizações e ações atinentes à inteligência e contrainteligência destinadas a assuntos internos e de polícia judiciária militar;

IV

garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.

§ 1º

O Corregedor-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º

O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.

§ 3º

Incumbe, também, à Corregedoria-Geral - COGER a fiscalização e o cumprimento, quando necessário, dos mandados de prisão, de busca e apreensão e de demais medidas cautelares, bem como de ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes às infrações penais militares praticadas pelos integrantes da Corporação e, ainda, apurar crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral.

Art. 44, §1º da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025