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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 43

Os batalhões e as companhias independentes de Polícia Militar, a princípio, integram as missões de policiamento ostensivo geral e policiamento ostensivo especializado, de acordo com as necessidades das áreas de atribuição, a critério do Comandante-Geral.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025