Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os batalhões e as companhias independentes de Polícia Militar, a princípio, integram as missões de policiamento ostensivo geral e policiamento ostensivo especializado, de acordo com as necessidades das áreas de atribuição, a critério do Comandante-Geral.