Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Centro de Comunicação Social - CCS será chefiado por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe o assessoramento, a proposição de normas e a implementação de atividades sociais, culturais e afetas à comunicação social, à divulgação institucional e ao cerimonial militar.