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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 30

O Centro de Comunicação Social - CCS será chefiado por um oficial superior do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, competindo-lhe o assessoramento, a proposição de normas e a implementação de atividades sociais, culturais e afetas à comunicação social, à divulgação institucional e ao cerimonial militar.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025