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Artigo 29, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 29

As Assessorias Policiais Militares - APMs serão mantidas de forma permanente à disposição dos seguintes Poderes e órgãos públicos:

I

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR;

II

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR;

III

Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR;

IV

Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP;

V

Ministério Público do Paraná - MPPR;

VI

Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VII

Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;

VIII

Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR.

§ 1º

As Assessorias Policiais Militares - APMs estarão administrativamente vinculadas à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.

§ 2º

As Assessorias Policiais Militares - APMs serão chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, mediante indicação do Comandante-Geral.

Art. 29, VIII da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025