Artigo 29, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As Assessorias Policiais Militares - APMs serão mantidas de forma permanente à disposição dos seguintes Poderes e órgãos públicos:
I
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR;
II
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR;
III
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR;
IV
Assembleia Legislativa do Paraná - ALEP;
V
Ministério Público do Paraná - MPPR;
VI
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VII
Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;
VIII
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR.
§ 1º
As Assessorias Policiais Militares - APMs estarão administrativamente vinculadas à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.
§ 2º
As Assessorias Policiais Militares - APMs serão chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação, mediante indicação do Comandante-Geral.