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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Polícia Militar do Paraná - PMPR, além de outras atribuições estabelecidas em leis peculiares ou específicas:

I

exercer com exclusividade a polícia ostensiva, fardada, planejada pela autoridade policial-militar competente, ressalvada a competência das Forças Armadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II

atuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, na forma da lei federal;

III

atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;

IV

atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes no art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

V

apoiar atividades de defesa civil;

VI

exercer a polícia judiciária militar estadual;

VII

exercer funções de polícia administrativa, na forma da lei;

VIII

realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;

IX

exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;

X

proceder à lavratura de termo circunstanciado de infração penal nas hipóteses de menor potencial ofensivo;

XI

executar missões de honra, assistência militar e segurança de dignitários;

XII

fornecer, mediante solicitação ou ordem judicial, força policial-militar;

XIII

garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, na forma da lei;

XIV

realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

XV

realizar pesquisa de caráter científico e tecnológico, voltada ao desenvolvimento de serviços e processos destinados a políticas públicas de segurança e às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XVI

organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

XVII

aprovar e regulamentar cursos de interesse institucional, sem prejuízo daqueles previstos em legislação própria, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;

XVIII

recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão, pesquisa e inovação em caráter permanente, com vistas à educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 2º, XI da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025