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Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 14

O Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e, atendidas às ordens daquela autoridade, a administração superior da Polícia Militar do Paraná - PMPR e dos órgãos de direção setorial.

§ 1º

O Chefe do Estado-Maior será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º

O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 3º

O Estado-Maior será composto pelas seguintes seções:

I

1ª Seção - PM/1: responsável pelos assuntos relativos a pessoal e legislação;

II

2ª Seção - PM/2: responsável pelas atividades de inteligência no Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM;

III

3ª Seção - PM/3: responsável pelos assuntos relativos a operações, ensino, instrução e doutrina;

IV

4ª Seção - PM/4: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento logístico da Corporação;

V

5ª Seção - PM/5: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento da comunicação social no Estado-Maior da Polícia Militar - EMPM;

VI

6ª Seção - PM/6: responsável pelos assuntos relativos ao planejamento orçamentário da Corporação;

VII

Unidade de Integridade e Compliance Setorial - UICS: responsável por difundir a cultura e executar ações de conformidade e integridade da Corporação, por meio das atividades de compliance, controle interno, ouvidoria e transparência.

§ 4º

As competências das Seções do Estado-Maior serão definidas por ato do Comandante-Geral. Seção II Dos Órgãos de Direção Setorial Seção IIDos Órgãos de Direção Setorial Seção II Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 14, §3º, V da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025