JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos e, atendidas às ordens dessa autoridade, exercerá o comando operacional da Corporação.

§ 1º

O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.

§ 2º

O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º

O Subcomandante-Geral contará com o Gabinete de Gestão Operacional - GGOp, ao qual compete atuar como órgão de coordenação, supervisão e fiscalização do emprego dos órgãos de execução, assim como de monitoramento e avaliação das atividades operacionais, além da implementação das políticas, das diretrizes e de normas definidas pelo Estado-Maior.

§ 4º

O Gabinete de Gestão Operacional - GGOp será composto pelas seguintes seções:

I

Seção de Planejamento e Operações - SePOp;

II

Seção de Análise de Dados - SeAD;

III

Seção de Polícia Comunitária e Direitos Humanos - SePCDH.

Art. 13, §4º, I da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025