Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos e, atendidas às ordens dessa autoridade, exercerá o comando operacional da Corporação.
§ 1º
O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM da Corporação.
§ 2º
O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais e praças, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º
O Subcomandante-Geral contará com o Gabinete de Gestão Operacional - GGOp, ao qual compete atuar como órgão de coordenação, supervisão e fiscalização do emprego dos órgãos de execução, assim como de monitoramento e avaliação das atividades operacionais, além da implementação das políticas, das diretrizes e de normas definidas pelo Estado-Maior.
§ 4º
O Gabinete de Gestão Operacional - GGOp será composto pelas seguintes seções:
I
Seção de Planejamento e Operações - SePOp;
II
Seção de Análise de Dados - SeAD;
III
Seção de Polícia Comunitária e Direitos Humanos - SePCDH.