JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa do último posto, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM.

Parágrafo único

O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os oficiais e praças que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de funções policiais-militares, de natureza ou interesse policial-militar, dentro ou fora da Corporação.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025