Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido por doze meses.
Parágrafo único
O benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a beneficiária incorra em uma das seguintes situações:
I
retorne ao convívio com o agressor;
II
deixe de residir no Estado do Paraná;
III
solicite a interrupção.