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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025

Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.

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Art. 8º

O valor de referência do Auxílio Social Mulher Paranaense será de meio salário-mínimo nacional.

Parágrafo único

Será acrescido o Benefício Variável Familiar, no valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a beneficiária se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições no momento da inclusão no Auxílio Social Mulher Paranaense:

I

gestante;

II

lactante;

III

responsável por um ou mais dependentes com idade entre zero e seis anos completos ou com deficiência.