Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Auxílio Social Mulher Paranaense consiste no pagamento de benefício financeiro mensal à beneficiária, o qual poderá ser utilizado para custear despesas de subsistência em qualquer localidade do Estado do Paraná.
§ 1º
O Auxílio Social Mulher Paranaense será individual e intransferível, e não gerará direitos sucessórios ou direito à pensão.
§ 2º
O Auxílio Social Mulher Paranaense não será considerado para fins de composição da renda familiar para acesso a outros benefícios estaduais e federais, podendo ser acumulado com outros benefícios.