Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser atendida pelo Programa Recomeço a mulher que se encontrar em situação de violência e de grave ameaça ou risco de morte no contexto da violência doméstica e familiar no território do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Poderão ser atendidos pelo Programa Recomeço os dependentes de cuidados da mulher em situação de violência e grave ameaça.