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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025

Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.

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Art. 5º

Poderá ser atendida pelo Programa Recomeço a mulher que se encontrar em situação de violência e de grave ameaça ou risco de morte no contexto da violência doméstica e familiar no território do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Poderão ser atendidos pelo Programa Recomeço os dependentes de cuidados da mulher em situação de violência e grave ameaça.