Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução do Programa Recomeço e a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, órgão estadual responsável pela política da mulher, em parceria com outros órgãos e entidades estaduais determinados em regulamento, e os órgãos municipais responsáveis pela política da mulher.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI a coordenação e gestão do Programa Recomeço e do Auxílio Social Mulher Paranaense, em especial para planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução financeira, na forma da legislação vigente.