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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025

Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.

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Art. 2º

A execução do Programa Recomeço e a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, órgão estadual responsável pela política da mulher, em parceria com outros órgãos e entidades estaduais determinados em regulamento, e os órgãos municipais responsáveis pela política da mulher.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI a coordenação e gestão do Programa Recomeço e do Auxílio Social Mulher Paranaense, em especial para planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução financeira, na forma da legislação vigente.