Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.323 de 31 de Março de 2025
Institui o Programa Recomeço e o Auxílio Social Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica para geração de empregos destinados às mulheres em situação de violência doméstica, que atendam aos requisitos previstos no art. 7º desta Lei.
§ 1º
A subvenção econômica tratada neste artigo será destinada aos empregadores privados que aderirem ao programa a cada novo contrato de trabalho formalizado com mulheres em situação de violência doméstica a partir da regulamentação desta Lei.
§ 2º
O valor de referência, o tempo de repasse, a periodicidade e os requisitos para recebimento da subvenção de que trata este artigo serão dispostos em ato do Poder Executivo.
§ 3º
Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração da contratada, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.
§ 4º
As empresas deverão aderir ao programa e realizar cadastro das vagas disponíveis para mulheres em situação de violência.
§ 5º
A subvenção econômica beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado para fins de efetividade do programa.
§ 6º
A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação.