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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas:

I

Área da Estação Ecológica - AEE, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto nº 5.454, de 21 de setembro de 1982, cujos objetivos estão definidos no art. 9° da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II

Área do Parque Estadual - APE, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87 ha (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e sete hectares), instituída pelo Decreto nº 5.506, de 21 de março de 2002, cujos objetivos estão definidos no art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;

III

Área de Costa - AC, que compreende uma faixa de transição entre a porção terrestre e o mar que contorna toda a Ilha do Mel;

IV

Área da Ponta Oeste - APO, correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 ha (trinta e um vírgula setenta e sete hectares), assim definida:

a

Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 ha (cinco vírgula cinquenta e um hectares), para moradia e prática de subsistência da população tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

b

Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 ha (oito vírgula treze hectares), onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da população tradicional local;

c

Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 ha (dezoito vírgula treze hectares), que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica;

V

Área Especial - AE, composta pela Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica;

VI

Área de Controle Ambiental - ACA, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais áreas, as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas, a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas;

VII

Área de Vilas - AVL, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande.

§ 1º

Os critérios de uso e ocupação do solo de cada área observarão, respectivamente, as seguintes diretrizes:

I

Área de Costa - AC:

a

proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;

b

proibir quaisquer construções, salvo aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, autorização de intervenção da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, autorização da União, e, quando couber, dos demais órgãos e entidades envolvidos na gestão da Ilha do Mel;

c

proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos;

d

assegurar o acesso de todos a estas áreas;

II

Área da Ponta Oeste - APO:

a

proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente;

b

conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população tradicional e a conservação;

c

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local;

III

Área Especial - AE:

a

servir de área de transição para a unidade de conservação;

b

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;

c

proibir novas ocupações e construções;

d

preservar a fauna e a flora;

e

manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";

IV

Área de Controle Ambiental - ACA:

a

proibir qualquer forma de construção na área;

b

permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;

c

preservar a fauna e a flora;

d

promover a manutenção da beleza cênica da ilha;

V

Área de Vilas - AVL:

a

permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental e respeito à cultura local;

b

implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos;

c

assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura;

d

readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha;

e

assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;

f

recuperar áreas degradadas;

g

disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais;

h

definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.

§ 2º

O Instituto Água e Terra - IAT emitirá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS para a população tradicional da área da Ponta Oeste, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

I

o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS será coletivo, considerando as 23 (vinte e três) famílias indicadas no estudo da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC (Informação Conjunta nº 1/2016 - CPC/SEEC - LAID/UFPR);

II

a inclusão de outras famílias dependerá de novos estudos complementares desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de acordo com a participação da população tradicional da Ponta Oeste, com o devido acompanhamento pelo Ministério Público Estadual.

§ 3º

Os parâmetros construtivos nas Área da Ponta Oeste - APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades.

§ 4º

Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à população tradicional.

§ 5º

O direito eventual de uso na Área Especial - AE se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos doze meses.

§ 6º

A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas - AVL que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.

§ 7º

O presente artigo não disciplina sobre as áreas da Estação Ecológica da Ilha do Mel e do Parque Estadual da Ilha do Mel por se tratarem de unidades de conservação de proteção integral, sendo seus usos definidos em ato específico.

Art. 9º, §1º, III, b da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025