Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas:
I
Área da Estação Ecológica - AEE, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto nº 5.454, de 21 de setembro de 1982, cujos objetivos estão definidos no art. 9° da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II
Área do Parque Estadual - APE, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87 ha (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e sete hectares), instituída pelo Decreto nº 5.506, de 21 de março de 2002, cujos objetivos estão definidos no art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;
III
Área de Costa - AC, que compreende uma faixa de transição entre a porção terrestre e o mar que contorna toda a Ilha do Mel;
IV
Área da Ponta Oeste - APO, correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 ha (trinta e um vírgula setenta e sete hectares), assim definida:
a
Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 ha (cinco vírgula cinquenta e um hectares), para moradia e prática de subsistência da população tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
b
Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 ha (oito vírgula treze hectares), onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da população tradicional local;
c
Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 ha (dezoito vírgula treze hectares), que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica;
V
Área Especial - AE, composta pela Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica;
VI
Área de Controle Ambiental - ACA, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais áreas, as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas, a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas;
VII
Área de Vilas - AVL, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande.
§ 1º
Os critérios de uso e ocupação do solo de cada área observarão, respectivamente, as seguintes diretrizes:
I
Área de Costa - AC:
a
proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;
b
proibir quaisquer construções, salvo aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, autorização de intervenção da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, autorização da União, e, quando couber, dos demais órgãos e entidades envolvidos na gestão da Ilha do Mel;
c
proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos;
d
assegurar o acesso de todos a estas áreas;
II
Área da Ponta Oeste - APO:
a
proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente;
b
conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população tradicional e a conservação;
c
barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local;
III
Área Especial - AE:
a
servir de área de transição para a unidade de conservação;
b
barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;
c
proibir novas ocupações e construções;
d
preservar a fauna e a flora;
e
manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";
IV
Área de Controle Ambiental - ACA:
a
proibir qualquer forma de construção na área;
b
permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;
c
preservar a fauna e a flora;
d
promover a manutenção da beleza cênica da ilha;
V
Área de Vilas - AVL:
a
permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental e respeito à cultura local;
b
implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos;
c
assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura;
d
readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha;
e
assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;
f
recuperar áreas degradadas;
g
disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais;
h
definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.
§ 2º
O Instituto Água e Terra - IAT emitirá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS para a população tradicional da área da Ponta Oeste, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
I
o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS será coletivo, considerando as 23 (vinte e três) famílias indicadas no estudo da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC (Informação Conjunta nº 1/2016 - CPC/SEEC - LAID/UFPR);
II
a inclusão de outras famílias dependerá de novos estudos complementares desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de acordo com a participação da população tradicional da Ponta Oeste, com o devido acompanhamento pelo Ministério Público Estadual.
§ 3º
Os parâmetros construtivos nas Área da Ponta Oeste - APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades.
§ 4º
Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à população tradicional.
§ 5º
O direito eventual de uso na Área Especial - AE se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos doze meses.
§ 6º
A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas - AVL que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.
§ 7º
O presente artigo não disciplina sobre as áreas da Estação Ecológica da Ilha do Mel e do Parque Estadual da Ilha do Mel por se tratarem de unidades de conservação de proteção integral, sendo seus usos definidos em ato específico.