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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas:

I

Área da Estação Ecológica - AEE, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto nº 5.454, de 21 de setembro de 1982, cujos objetivos estão definidos no art. 9° da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II

Área do Parque Estadual - APE, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87 ha (trezentos e trinta e sete vírgula oitenta e sete hectares), instituída pelo Decreto nº 5.506, de 21 de março de 2002, cujos objetivos estão definidos no art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 2000;

III

Área de Costa - AC, que compreende uma faixa de transição entre a porção terrestre e o mar que contorna toda a Ilha do Mel;

IV

Área da Ponta Oeste - APO, correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 ha (trinta e um vírgula setenta e sete hectares), assim definida:

a

Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 ha (cinco vírgula cinquenta e um hectares), para moradia e prática de subsistência da população tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

b

Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 ha (oito vírgula treze hectares), onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da população tradicional local;

c

Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 ha (dezoito vírgula treze hectares), que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica;

V

Área Especial - AE, composta pela Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, Farol das Conchas e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica;

VI

Área de Controle Ambiental - ACA, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais áreas, as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas, a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas;

VII

Área de Vilas - AVL, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande.

§ 1º

Os critérios de uso e ocupação do solo de cada área observarão, respectivamente, as seguintes diretrizes:

I

Área de Costa - AC:

a

proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;

b

proibir quaisquer construções, salvo aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Água e Terra - IAT, autorização de intervenção da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, autorização da União, e, quando couber, dos demais órgãos e entidades envolvidos na gestão da Ilha do Mel;

c

proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos;

d

assegurar o acesso de todos a estas áreas;

II

Área da Ponta Oeste - APO:

a

proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente;

b

conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população tradicional e a conservação;

c

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local;

III

Área Especial - AE:

a

servir de área de transição para a unidade de conservação;

b

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;

c

proibir novas ocupações e construções;

d

preservar a fauna e a flora;

e

manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";

IV

Área de Controle Ambiental - ACA:

a

proibir qualquer forma de construção na área;

b

permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;

c

preservar a fauna e a flora;

d

promover a manutenção da beleza cênica da ilha;

V

Área de Vilas - AVL:

a

permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental e respeito à cultura local;

b

implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos;

c

assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura;

d

readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha;

e

assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental;

f

recuperar áreas degradadas;

g

disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais;

h

definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas.

§ 2º

O Instituto Água e Terra - IAT emitirá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS para a população tradicional da área da Ponta Oeste, com a anuência da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

I

o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná - TAUS será coletivo, considerando as 23 (vinte e três) famílias indicadas no estudo da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC (Informação Conjunta nº 1/2016 - CPC/SEEC - LAID/UFPR);

II

a inclusão de outras famílias dependerá de novos estudos complementares desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de acordo com a participação da população tradicional da Ponta Oeste, com o devido acompanhamento pelo Ministério Público Estadual.

§ 3º

Os parâmetros construtivos nas Área da Ponta Oeste - APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades.

§ 4º

Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à população tradicional.

§ 5º

O direito eventual de uso na Área Especial - AE se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos doze meses.

§ 6º

A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas - AVL que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra - IAT, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo.

§ 7º

O presente artigo não disciplina sobre as áreas da Estação Ecológica da Ilha do Mel e do Parque Estadual da Ilha do Mel por se tratarem de unidades de conservação de proteção integral, sendo seus usos definidos em ato específico.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025