Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será apresentado pelo Instituto Água e Terra - IAT o Plano de Contenção Marítimo, a fim de conter a erosão e os desastres naturais passíveis de ocorrência na Ilha do Mel.