Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.