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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A política de preservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural na Ilha do Mel deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, visando ao atendimento dos objetivos de:

I

proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas de forma global e coordenada;

II

assegurar a eficácia e a eficiência da administração da Ilha do Mel, tendo como referência o ordenamento institucional autossustentado, promovendo a integração e a cooperação entre os Governos Federal e Estadual e os Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná;

III

compatibilizar a vocação conservacionista e de beleza paisagística da Ilha do Mel com as atividades antrópicas já estabelecidas em seu território;

IV

subordinar a localização e o desenvolvimento de atividades nas áreas onde a ocupação é permitida à fragilidade e importância dos compartimentos ambientais, culturais, históricos e artísticos em que estão inseridos;

V

disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais visando à manutenção do atual estado de ocupação humana e à integral preservação paisagística e do patrimônio ambiental e cultural da Ilha do Mel;

VI

assegurar o respeito aos limites das áreas onde a ocupação é permitida;

VII

promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo responsável e comprometido com a sustentabilidade ambiental e sociocultural;

VIII

promover atividades econômicas sustentáveis nos períodos de baixa atividade turística visando à geração de trabalho e renda para a população residente;

IX

fomentar a implantação do saneamento ambiental nas áreas ocupadas, segundo ações integradas de coleta e tratamento de resíduos, efluentes e drenagem;

X

manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha estabelecidos por esta Lei;

XI

estabelecer política responsável de ocupação, visando coibir a especulação imobiliária, considerando a propriedade pública da terra e a preponderância do seu valor primordial de uso;

XII

direcionar as ações de regulação territorial de forma a prevalecer o interesse público e as necessidades de interesse social indicadas pelo Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel;

XIII

garantir o acesso e participação da população tradicional à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;

XIV

desenvolver programas de educação ambiental entre residentes e visitantes;

XV

tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis aos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros;

XVI

desenvolver projeto de gerenciamento para as áreas de interesse turístico, submetendo-o à prévia e expressa aprovação da União quando abranger áreas não cedidas ao Estado do Paraná sob regime de aforamento;

XVII

garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XVIII

desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural;

XIX

proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas;

XX

promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais;

XXI

compatibilizar as atividades de turismo ecológico e sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais;

XXII

fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável;

XXIII

obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:

a

obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:

b

comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;

c

setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental;

d

instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, sociedade civil organizada e comunidade científica;

e

comunidades tradicionais de nativos da Ilha do Mel;

XXIV

conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do turismo ecológico e sustentável;

XXV

desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável de base comunitária na Ilha do Mel;

XXVI

valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo;

XXVII

incentivar o Turismo de Base Comunitária a fim de garantir geração de renda e valorização da cultura local, que engloba turismo náutico, turismo de aventura, turismo religioso, turismo cultural, esporte e ecoturismo;

XXVIII

valorização dos festejos culturais da Festa da Tainha, bem como assegurar o direito coletivo à pesca tradicional.

Parágrafo único

A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos e entidades estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitada a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva do Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel antes de sua aprovação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025