Artigo 6º, Inciso XXIII, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A política de preservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural na Ilha do Mel deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, visando ao atendimento dos objetivos de:
I
proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas de forma global e coordenada;
II
assegurar a eficácia e a eficiência da administração da Ilha do Mel, tendo como referência o ordenamento institucional autossustentado, promovendo a integração e a cooperação entre os Governos Federal e Estadual e os Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná;
III
compatibilizar a vocação conservacionista e de beleza paisagística da Ilha do Mel com as atividades antrópicas já estabelecidas em seu território;
IV
subordinar a localização e o desenvolvimento de atividades nas áreas onde a ocupação é permitida à fragilidade e importância dos compartimentos ambientais, culturais, históricos e artísticos em que estão inseridos;
V
disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais visando à manutenção do atual estado de ocupação humana e à integral preservação paisagística e do patrimônio ambiental e cultural da Ilha do Mel;
VI
assegurar o respeito aos limites das áreas onde a ocupação é permitida;
VII
promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo responsável e comprometido com a sustentabilidade ambiental e sociocultural;
VIII
promover atividades econômicas sustentáveis nos períodos de baixa atividade turística visando à geração de trabalho e renda para a população residente;
IX
fomentar a implantação do saneamento ambiental nas áreas ocupadas, segundo ações integradas de coleta e tratamento de resíduos, efluentes e drenagem;
X
manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha estabelecidos por esta Lei;
XI
estabelecer política responsável de ocupação, visando coibir a especulação imobiliária, considerando a propriedade pública da terra e a preponderância do seu valor primordial de uso;
XII
direcionar as ações de regulação territorial de forma a prevalecer o interesse público e as necessidades de interesse social indicadas pelo Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel;
XIII
garantir o acesso e participação da população tradicional à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
XIV
desenvolver programas de educação ambiental entre residentes e visitantes;
XV
tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis aos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros;
XVI
desenvolver projeto de gerenciamento para as áreas de interesse turístico, submetendo-o à prévia e expressa aprovação da União quando abranger áreas não cedidas ao Estado do Paraná sob regime de aforamento;
XVII
garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XVIII
desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural;
XIX
proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas;
XX
promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais;
XXI
compatibilizar as atividades de turismo ecológico e sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais;
XXII
fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável;
XXIII
obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
a
obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como:
b
comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c
setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental;
d
instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, sociedade civil organizada e comunidade científica;
e
comunidades tradicionais de nativos da Ilha do Mel;
XXIV
conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do turismo ecológico e sustentável;
XXV
desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável de base comunitária na Ilha do Mel;
XXVI
valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo;
XXVII
incentivar o Turismo de Base Comunitária a fim de garantir geração de renda e valorização da cultura local, que engloba turismo náutico, turismo de aventura, turismo religioso, turismo cultural, esporte e ecoturismo;
XXVIII
valorização dos festejos culturais da Festa da Tainha, bem como assegurar o direito coletivo à pesca tradicional.
Parágrafo único
A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos e entidades estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitada a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva do Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel antes de sua aprovação.