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Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 56

Revoga:

I

a Lei nº 16.037, de 8 de janeiro de 2009;

II

a Lei nº 18.715, de 9 de março de 2016;

III

a Lei nº 20.244, de 17 de junho de 2020.

Art. 56, II da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025