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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 53

Serão convertidas em advertência as multas aplicadas até 3 de dezembro de 2024, oriundas de construção ou reforma e de infrações ambientais de menor potencial ofensivo praticadas por residentes da Ilha do Mel, desde que comprovem renda de até cinco salários mínimos nacional.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025