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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 52

O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação de estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá e à participação do Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel, visando uma revisão conjunta, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR.

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025