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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 51

Os procedimentos gerais para acesso e permanência de animais domésticos, uso de aparelhos de som em locais públicos, comércio ambulante, uso de veículos elétricos e demais casos omissos serão regulamentados em norma específica do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025