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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 50

O Instituto Água e Terra - IAT regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de norma, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei.

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025