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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cria na Ilha do Mel, para o exercício das competências atribuídas por esta Lei, uma Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, sem personalidade jurídica, cuja organização administrativa será realizada por um Comitê Gestor, podendo ter caráter interfederativo, perfectibilizado através de resolução conjunta entre a União, representada pela Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, Governo do Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável -SEDEST e pelo Instituto Água e Terra - IAT, e o Município de Paranaguá.

§ 1º

A Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM deverá seguir as disposições contidas no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, assegurando a efetiva participação de toda a comunidade, garantindo:

I

estrutura administrativa específica, regulamentada por ato conjunto entre União, Estado e o Município de Paranaguá, a ser estabelecida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, contando com um regimento interno;

II

ações administrativas subsidiárias dos entes federativos, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e/ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação;

III

prestação de contas e publicidade no planejamento e execução de suas ações.

§ 2º

Para garantir a efetiva participação da comunidade nas decisões da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM, será criado um Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel, por meio de decreto regulamentador, a ser proposto pelo Instituto Água e Terra - IAT, após oitiva da comunidade.

§ 3º

A participação social das comunidades nas decisões da Unidade de Administração da Ilha do Mel - UNADIM será assegurada, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025