Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra - IAT deverá elaborar e apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel.
Parágrafo único
O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será atualizado com ampla participação da comunidade residente na Ilha do Mel, e deverá incorporar as diretrizes do plano diretor do Município de Paranaguá, sendo consideradas as diretrizes de uso e ocupação de solo e ouvida a Superintendência do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR e demais órgãos ou entidades com competências legais na gestão da Ilha do Mel.