Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por norma do Instituto Água e Terra - IAT.
Parágrafo único
A cobrança de que trata o caput deste artigo terá como exceção as isenções já estabelecidas por lei.