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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 45

O sucessor legal terá sessenta dias para realizar a solicitação de transferência da concessão de uso.

§ 1º

Para os concessionários que não realizarem a solicitação de transferência no prazo estabelecido, será aplicada uma multa correspondente ao valor do terreno multiplicado por 0,0005 (zero vírgula zero zero zero cinco) e pelo número de meses transcorridos desde a data do óbito até a data de comunicação ou conhecimento do Estado.

§ 2º

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do fato que deu causa, decairá o sucessor legal do direito de sucessão na concessão de uso, retornando o lote ao Estado sem direito à nenhuma indenização, nem mesmo das benfeitorias existentes.

Art. 45, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025