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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 41

O órgão ou a entidade estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar, através de processo administrativo, o título de concessão de uso, indenizando o concessionário pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025