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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto Água e Terra - IAT desenvolverá sua ação administrativa de modo integrado às políticas e diretrizes gerais do Governo do Estado e em cooperação com todas as entidades públicas envolvidas na gestão, assegurada a participação da sociedade civil organizada, representativas das comunidades existentes na Ilha do Mel.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025