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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

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Art. 38

A outorga da concessão de uso será processada observando os seguintes procedimentos:

I

requerimento devidamente instruído do interessado ou de ofício, formalizado por meio de ato da autoridade local competente;

II

realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo Instituto Água e Terra - IAT, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, tais como parâmetros construtivos, materiais utilizados, altura e estado de conservação, em conformidade com o Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, com a necessária emissão do parecer técnico;

III

levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado;

IV

demais documentos e/ou procedimentos previamente exigidos pelo outorgante.

§ 1º

Após os encaminhamentos dos incisos II e III deste artigo, o Instituto Água e Terra - IAT encaminhará o procedimento ao Município de Paranaguá para a avaliação da regularidade das edificações e, se regulares, retornará ao Instituto Água e Terra - IAT para a outorga do título de concessão de uso, se for o caso.

§ 2º

Constatada situação de irregularidade nas edificações, a outorga para concessão de uso ficará condicionada ao atendimento das solicitações definidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC previsto no § 6º do art. 9º desta Lei, antes da sua efetivação, com a devida anuência do Município de Paranaguá.

§ 3º

Não serão aceitos requerimentos de concessão de uso em imóveis já cadastrados como ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

Art. 38, §3º da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025