Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No título de concessão de uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas:
I
intransferibilidade do todo ou de parte da concessão de uso por ato inter vivos, sendo permitida apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra - IAT e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 44 desta Lei;
II
conservação da cobertura vegetal existente nos terrenos nos termos desta Lei;
III
pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão;
IV
cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único
Comprovada a transferência da concessão de uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ou da entidade ambiental competente, será cancelado o título de concessão de uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.