JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.315 de 20 de Março de 2025

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na Baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

No título de concessão de uso concedido pelo Estado do Paraná constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições resolutivas:

I

intransferibilidade do todo ou de parte da concessão de uso por ato inter vivos, sendo permitida apenas mediante prévia anuência do Instituto Água e Terra - IAT e recolhimento da taxa de transferência definida no art. 44 desta Lei;

II

conservação da cobertura vegetal existente nos terrenos nos termos desta Lei;

III

pagamento das taxas e emolumentos decorrentes da concessão;

IV

cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único

Comprovada a transferência da concessão de uso por ato inter vivos, sob qualquer modalidade, sem a anuência prévia do órgão ou da entidade ambiental competente, será cancelado o título de concessão de uso referente ao imóvel, independentemente de qualquer indenização.

Art. 32, II da Lei Estadual do Paraná 22.315 de 20 de Março de 2025